FONTE: CJF. Quinta-feira, 18 de outubro de 2012
O benefício chamado
“auxílio-suplementar”, antecessor do atual auxílio-acidente, não pode ser
cumulado com a aposentadoria, já que seu pagamento deve ser cessado a partir do
ato de concessão da aposentadoria. Assim decidiu a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão realizada ontem
(17 de outubro). A recorrente pretendia modificar acórdão que, confirmando a
sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou indevido o pagamento de
auxílio-acidente após a concessão de aposentadoria por idade. O pedido de
uniformização na TNU também foi negado, já que o benefício em questão, concedido
em 1982, não era auxílio-acidente, e sim auxílio-suplementar, que não pode ser
cumulado com aposentadoria.
Segundo explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, o artigo 9º da Lei 6.367/76 instituiu o pagamento do chamado auxílio-suplementar aos segurados que, embora recuperados de acidente do trabalho, apresentassem sequelas capazes de diminuir a capacidade laborativa. No parágrafo único do artigo 9º, a lei limitou o pagamento do benefício até a concessão de aposentadoria. “Tendo em vista que o benefício rege-se pela lei vigente à época de sua concessão, o auxílio-suplementar possui natureza temporária, devendo ser cessado quando da aposentadoria do segurado”, afirma o juiz em seu voto.
O relator acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 197.037/SP, na 3ª Seção, de que foi relator o ministro Gilson Dipp decidiu que o “auxílio mensal, dito suplementar, preconizado pela legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76), no seu artigo 9º, se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria”.
PEDILEF 2009.71.62.001929-0
Segundo explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, o artigo 9º da Lei 6.367/76 instituiu o pagamento do chamado auxílio-suplementar aos segurados que, embora recuperados de acidente do trabalho, apresentassem sequelas capazes de diminuir a capacidade laborativa. No parágrafo único do artigo 9º, a lei limitou o pagamento do benefício até a concessão de aposentadoria. “Tendo em vista que o benefício rege-se pela lei vigente à época de sua concessão, o auxílio-suplementar possui natureza temporária, devendo ser cessado quando da aposentadoria do segurado”, afirma o juiz em seu voto.
O relator acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 197.037/SP, na 3ª Seção, de que foi relator o ministro Gilson Dipp decidiu que o “auxílio mensal, dito suplementar, preconizado pela legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76), no seu artigo 9º, se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria”.
PEDILEF 2009.71.62.001929-0
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