sábado, 11 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO, TETO

Fonte: Boletim nº 2871 - AASP

PREVIDENCIÁRIO Teto. Alteração. Benefício previdenciário. Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como ocorreu mediante a Emenda Constitucional nº 20/1998, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos (STF - 1ª Turma, AgRg noAgravo de Instrumento nº 548.081-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/9/2012, v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. 

Brasília, 18 de setembro de 2012 

Marco Aurélio Relator Relatório 

O senhor ministro Marco Aurélio: por meio da decisão de fls. 116 a 118, neguei provimento ao agravo, consignando o acerto do pronunciamento da Turma Recursal, ao assentar que o teto do benefício previdenciário previsto na Emenda Constitucional nº 20/1998 aplica-se aos benefícios já deferidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no agravo de fls. 128 a 160, entende inaplicável o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 às situações jurídicas estabelecidas anteriormente à respectiva promulgação. Argumenta que o referido preceito, que fixou o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social em R$ 1.200,00, tem aplicação somente aos benefícios futuros, não alcançando os atos já consumados. Assevera, então, que, a prevalecer a tese recorrida, dever-se-ia admitir que alterações legislativas mais gravosas também incidiriam sobre benefícios previdenciários já deferidos. 

Salienta a irrelevância de se considerar mais favorável ao segurado a nova legislação, por não existir, no ordenamento jurídico vigente, norma expressa que determine a retroação benéfica, exceto na hipótese de lei penal. 

Ressalta que a aposentadoria é ato único, aplicando-se a ele as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário. Defende que a adoção da tese de que as rendas mensais futuras devem ser majoradas por decorrência do efeito imediato da mencionada disposição constitucional implicaria violação de direito adquirido e de ato jurídico perfeito. Afirma, por isso, não se mostrar cabível à espécie a teoria da retroatividade da lei nova mais benéfica, conforme precedentes do Supremo – Recursos Extraordinários nº 174.150-3-RJ, relator ministro Octavio Gallotti, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2000, e 108.410-3-RS, relator ministro Rafael Mayer, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 16 de maio de 1986. 

Insurge-se, também, contra a evocação do princípio da aplicação imediata da lei, sob o argumento de que a incidência imediata do preceito encontra limitação no princípio da irretroatividade da norma e nas garantias da intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Sustenta que a menção ao art. 14 da referida emenda pelo autor constitui uma tentativa de, por via oblíqua, manter a vinculação do benefício previdenciário por ele percebido com o número de salários mínimos da época da concessão, conclusão a que se chega a partir da observância de que o teto previdenciário de R$ 1.200,00 era dez vezes o valor fixado para o salário mínimo, de R$ 120,00. Alega que isso afronta o inciso IV do art. 7º da Carta da República. 

Em passo seguinte, afirma que a retroação da lei importaria em conceder majoração de benefício sem que houvesse previsão orçamentária, o que desrespeita o art. 195, § 5º, do Diploma Maior e o princípio do equilíbrio atuarial do sistema. Entende mostrar-se evidente que o legislador, ao estabelecer novo teto previdenciário, não considerou as situações pretéritas, mas tão só os benefícios futuros. O agravado não apresentou contraminuta (certidão de fls. 170). 

É o relatório. 

Voto 

O senhor ministro Marco Aurélio (relator): na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora federal, foi protocolada no prazo legal. Conheço. As premissas do ato impugnado servem ao desprovimento deste agravo, valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário de contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. Constatem os fundamentos da decisão: “Cumpre atentar para a norma do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Em bom vernáculo, o preceito trouxe à balha teto a ser observado. Vale dizer que, considerados os cálculos decorrentes do salário de contribuição, tem-se como a incidir, em aplicação imediata, que não se confunde com a retroativa, o teto fixado. As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor. Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior. Em outras palavras, concluiu--se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor. Procura o Instituto redirecionar a própria norma do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, substituindo a referência nele contida a teto de benefício por teto de contribuição. Em momento algum, caminhou-se para um aumento do que auferido pelo agravado. Tão somente se entendeu que passou ele a ter jus, com o novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir da respectiva promulgação, ao afastamento do redutor pretérito, assentando-se o direito a benefício que ficou aquém dos R$ 1.200,00. Isso ocorreu, logicamente – e se deve presumir o que guarda sintonia com a ordem natural das coisas –, levando em conta os salários de contribuição que serviram de base aos cálculos iniciais. Vê-se, portanto, que a Turma Recursal não decidiu de modo contrário aos textos constitucionais mencionados pelo Instituto. Simplesmente sopesou a natureza jurídica do teto e aí afastou a óptica segundo a qual se trataria de disciplina para o futuro, não se coadunando com benefício implantado em data anterior à promulgação da emenda, pouco importando que, ante os salários de contribuição, alcançaria o segurado patamar diverso e que só não foi atendido, sob o ângulo da percepção do benefício, do pagamento a cargo do Instituto, frente à existência de teto, majorado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, assim como veio a ser pela Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 5º. Repita-se, mais uma vez, que o Direito conta com institutos, vocábulos e expressões com sentido próprio, o que o revela uma verdadeira ciência, um todo norteado pela organicidade. 3 - Conheço do agravo e o desprovejo, ficando prejudicado o pedido concernente à extravagante suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria. 4 - Publique-se”. No mesmo sentido, o Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354-SE, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, assentou a incidência do novo teto previsto na Emenda Constitucional nº 20/1998 a aposentadorias anteriores, consignando que, somente após a definição do valor do benefício, se observa o teto. E este, caso alterado, deve ser aplicado ao valor inicialmente calculado. Ante o quadro, desprovejo o regimental.

Marco Aurélio
Relator

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