STJ anula decisão que discute devolução da reserva de poupança de previdência
privada
Fonte: STJ. 23 de abril de 2013.
As ações para o recebimento das
diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições
pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional
quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo movido por
contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.
A
contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação em 21 de agosto de 2003,
afirmando que foi empregada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) e que,
em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS.
Alegou que
pagava contribuição mensal a título de previdência privada, que era descontada
de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de
poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65. A contribuinte entrou na Justiça
alegando que o valor correto seria R$ 20.155,05.
O juízo da 38ª Vara
Cível Central da Comarca de São Paulo não acolheu o pedido da contribuinte, mas
o TJSP, em apelação, reformou a sentença. “Quando do desligamento da empresa,
pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A
restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices
reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa”, afirmou o
tribunal estadual.
Litisconsórcio
Em seu recurso especial, a
Sistel argumentou que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os
remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem
integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário.
Além disso, a
fundação alegou que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco
anos e contestou o entendimento do tribunal estadual de que a prescrição não
seria quinquenal.
Por último, a Sistel defendeu os índices de correção
que utiliza. Segundo ela, não existe um índice único que possa ser entendido
como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização
da moeda.
Data de devolução
Segundo o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica
indivisível.
“As entidades de previdência privada têm personalidade
jurídica própria, por isso têm inequívoca legitimidade para compor polo passivo
de ações relativas aos planos que administram, não havendo cogitar em
necessidade de ser formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora ou
participantes e beneficiários”, afirmou.
Quanto à prescrição, o ministro
destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de
cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da
reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.
No caso, a
contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do
plano de previdência privada, tendo ajuizado a ação em agosto de 2003.
Entretanto, ela deixou de esclarecer quando houve a restituição da reserva da
poupança, “o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido”, concluiu o
ministro Salomão.
Assim, o colegiado, seguindo o voto do ministro
relator, anulou a decisão do TJSP para que outra seja proferida, observados os
fundamentos expendidos.
REsp 1104377
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