domingo, 7 de abril de 2013

PREVIDÊNCIA PRIVADA E AS GRATIFICAÇÕES


Previdência privada não deve contemplar gratificações


FonteRevista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2013
A previdência privada está livre de contemplar gratificações que não estejam no contrato, ou seja, fora dos cálculos atuariais e sem fonte de custeio. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fundação dos Economiários Federais não deveria incorporar os valores referentes à gratificação de produtividade.
O bônus era pago aos funcionários em atividade da Caixa Econômica Federal. Embora a gratificação fosse considerada para fim de recolhimento da contribuição para a previdência oficial, não era incluída no plano de previdência privada. Os aposentados da Caixa pediram a suplementação dos valores pagos pela entidade de previdência privada para incorporar a parcela relativa à gratificação.
Capitalização

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o regime de previdência privada brasileiro adota o financiamento por capitalização. Assim, ocorre a acumulação de valores, protegidos por reservas que prevejam as despesas e garantam o custeio futuro.
Eventual consumo do patrimônio acumulado para pagamento de parcelas não previstas nem consideradas nos cálculos atuariais não seria possível. Isso levaria à falta de recursos para as prestações previdenciárias futuras. Segundo o STJ, a concessão de verba não prevista no contrato de adesão violaria o dever do estado de proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios.
“Desse modo, tendo em vista o sistema de capitalização, que constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”, esclareceu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Nenhum comentário: