Previdência privada não pode fazer discriminação entre segurados do mesmo plano
FONTE: STJ. 12 de julho de 2013
Não é possível, em plano de previdência
privada, a instituição de abono somente para os participantes que já se
encontram em gozo do benefício, ao fundamento de que houve superávit.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
para que a corte prossiga no julgamento da apelação de uma segurada
contra o Instituto Portus de Seguridade Social.
A segurada ajuizou ação de revisão contratual contra o Instituto
Portus, afirmando que, como empregada da Companhia Docas do Estado de
São Paulo, efetuou contribuições mensais visando o futuro recebimento de
suplementação de aposentadoria.
Segundo ela, em setembro de 1997, o instituto passou a calcular o
benefício dos assistidos com um abono de 10%, sem que fosse reconhecido o
direito à incorporação, mas restringindo o acréscimo apenas aos que
tivessem se aposentado até 30 de setembro de 1997.
Entretanto, após “uma avalanche de requerimentos e manifestações
políticas, o conselho de curadores recomendou a adoção do mesmo critério
de suplemento” para todos os assistidos, indiscriminadamente,
resultando na extensão a todos a partir de 1º de março de 2000.
Isonomia
Segundo a segurada, apesar do direito à isonomia, não houve admissão
quanto ao pagamento, àqueles que obtiveram a superveniente
suplementação previdenciária, das diferenças correspondentes ao
intervalo de 1º de outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 2000.
A segurada argumentou que os planos não podem ser modificados para
reduzir benefícios ou prejudicar direitos dos participantes e de seus
dependentes.
O juízo de primeiro grau negou o pedido da segurada, por entender
que teria havido prescrição de seu direito à suplementação que contasse
com mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação.
O TJSP, em julgamento de apelação, não se manifestou sobre a
prescrição, mas rejeitou a pretensão da segurada, afirmando que “o abono
decorreu de mera liberalidade do instituto, condicionada aos cálculos
atuariais de cada exercício”.
No STJ, a segurada sustentou que tanto aqueles que foram
contemplados com o abono, como os demais, contribuíram “da mesma forma,
com o mesmo percentual incidente sobre sua remuneração, pelo mesmo
período. O único diferencial foi a data de requerimento da concessão do
suplemento”.
Favorecimento
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que,
embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não
pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o
objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os
benefícios contratados em período de longo prazo.
“Por isso”, assinalou o ministro, “o reajustamento dos benefícios
não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem e não se
confunde com mera liberalidade”.
O ministro afirmou que os participantes são coinvestidores que, por
isso mesmo, devem partilhar os eventuais superávits, não podendo as
reservas comuns ser utilizadas para favorecimento de grupos específicos,
pois estão todos em igualdade de condições, dentro da coletividade do
plano.
Com a decisão, o processo voltará ao TJSP para que ele analise os
demais aspectos do caso, afastada a tese de que o pagamento diferenciado
seria possível por constituir mera liberalidade do administrador do
plano.
REsp 1060882
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