sábado, 25 de julho de 2015

Notícia - seguro-desemprego, abono salarial

Novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono salarial


Fonte: Boletim Eletrônico AASP nº 2951. 27 de julho a 02 de agosto de 2015.


Sancionada no dia 16 de junho, a Lei nº 13.134 dispõe sobre as novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono salarial. A nova lei altera os termos da Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As regras para concessão do benefício ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, durante o período defeso (Lei nº 10.779/2003), e as relativas aos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) também sofreram modificações de conteúdo.

Seguro-desemprego 

A principal mudança diz respeito ao período aquisitivo do primeiro seguro-desemprego, que, anteriormente à sanção da nova lei, era de no mínimo 6 meses de trabalho, passando para o mínimo atual de 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa sem justa causa. Quando da segunda solicitação do benefício, o interessado deverá contar com pelo menos 9 meses de trabalho registrado nos últimos 12 meses e, para as demais solicitações, todos os 6 meses de trabalho imediatamente anteriores à data da demissão.
O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por período variável (de três a cinco meses), a cada período de aquisição, de forma contínua ou alternada, sendo que a duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

Relativamente à primeira solicitação, serão pagas quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e máximo de 23 meses, no período de referência, ou cinco parcelas, acima de 24 meses. Na segunda solicitação, serão três parcelas, comprovando-se registro de no mínimo 9 meses e máximo 11 meses. Para períodos acima de 12 meses, vale a mesma regra da primeira solicitação. Já a partir da terceira solicitação, serão pagas 3 parcelas, para vínculo empregatício de no mínimo 6 e máximo 11 meses de referência.

O Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no país e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores, bem como as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas para atenuar a alta rotatividade no emprego. Suspensão do benefício: ocorrerá quando da recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme já regulamentado pelo Codefat.

Abono salarial 

No que concerne ao abono salarial para os trabalhadores que receberam, em média, até dois salários mínimos por mês no ano anterior, foi mantido o prazo de 30 dias como requisito para manter-se habilitado ao recebimento do benefício. Por outro lado, o valor do abono passou a corresponder a 1/12 do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, ou seja, proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano correspondente, entre o tempo de serviço e o valor do benefício pago; quando for acima de 15 dias de trabalho, o abono será computado no valor correspondente ao mês integral. 

Além disso, para que os trabalhadores possam sacar seus benefícios diretamente nos caixas eletrônicos, a lei trouxe novo regramento que determina o arredondamento dos centavos, tanto para o seguro- -desemprego quanto para o abono salarial, quando este último não for depositado diretamente na conta do trabalhador.

Infrações à lei 

O percebimento indevido de parcelas relativas ao seguro-desemprego sujeitará o trabalhador à compensação automática do débito com o novo benefício, o qual poderá ser objeto de impugnação no prazo de dez dias. 

Proteção ao emprego 

Como auxílio à preservação do emprego, o governo federal assinou no dia 6 de julho o texto da Medida Provisória nº 680, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Faz parte dos objetivos do programa possibilitar a preservação dos empregos em momento de retração da atividade econômica constatada atualmente no país, buscando-se evitar o aumento de pagamentos relativos ao seguro-desemprego. 

Estão aptas a aderir ao PPE as empresas que apresentarem dificuldades econômico-financeiras, com duração de, no máximo, 12 meses, podendo a adesão ser requerida até 31 de dezembro do ano corrente. A redução será temporária e poderá ser de até 30% da jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário a ser acordada de forma coletiva com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria. 

A redução da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses. Quanto à redução salarial, o empregado fará jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução da jornada. 

Todas as regras estabelecidas pela medida provisória, caso fraudadas, submeterão a empresa a restituir ao FAT os recursos recebidos e corrigidos e à multa administrativa de 100% desse correspondente, e a sua regulamentação está disposta nos termos do Decreto nº 8.479, de 6 de julho.

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