sábado, 25 de julho de 2015

Notícia - aposentadoria por tempo de contribuição, novo cálculo

Novo cálculo para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição


Fonte: Boletim Eletrônico AASP nº 2951. 27 de julho a 02 de agosto de 2015.


Entrou em vigor, no dia 17 de junho de 2015, a Medida Provisória nº 676, emitida pela presidente da República, Dilma Rousseff, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, incluindo o art. 29-C, referente ao tempo mínimo de contribuição para o cálculo da aposentadoria. 

A medida tem por finalidade, de acordo com o governo, preservar a sustentabilidade da Previdência Social, que, nos últimos anos, vem constatando o aumento do número de aposentadorias em pagamento e a queda de contribuintes. De acordo com dados noticiados pelo blog do Planalto no dia 18 de junho, no ano 2000, o Brasil apresentava uma população de 14,2 milhões de sexagenários oumais e 11,5 trabalhadores ativos por idoso. Atualmente, contamos com pouco mais de nove pessoas em idade ativa para cada aposentado. Em 2020, serão 29,3 milhões, com uma relação de 7,4. Em 2030, a relação será de cinco ativos para um idoso e, em2050, serão apenas de três para um. 

As mudanças já em vigor estabelecem que o segurado que preencher os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos. O tempo mínimo de contribuição para os homens é de 35 anos. As mulheres, ao optar pelo tempo de contribuição, deverão observar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, e o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deverá ser igual ou superior a 85 pontos.

De acordo com o § 1º, as somas de idade e de tempo de contribuição serão progressivas, ou seja, serão acrescidas em um ponto nos anos que se seguem, nas seguintes datas: 1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022. 

Quanto aos professores, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, quando do cálculo de sua aposentadoria, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade para a contagem do tempo de contribuição, se comprovarem o tempo de exercício efetivo de magistério exclusivamente dedicado à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental e Médio.

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