sexta-feira, 17 de julho de 2015

Texto: Auxílio-reabilitação psicossocial

                                                                                                            Auxílio-reabilitação psicossocial            

A seguir falaremos sobre um benefício da Saúde, o auxílio-reabilitação psicossocial. Este texto não tem a pretensão de esgotar o tema e sim trazer breves esclarecimentos sobre esse benefício.
O auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela lei 10.708 de 31 de julho de 2003, integra o programa “de volta para casa”, sob coordenação do Ministério da Saúde, cujo intuito é a ressocialização de pacientes acometidos de transtorno mental que passaram por longo período de internação em hospitais ou unidades psiquiátricas.
O programa “De volta para casa” observa ao disposto na Lei n° 10.216, de 06 de abril de 2001, que diz sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Além do que, segundo o Ministério da Saúde: “faz parte do processo de Reforma Psiquiátrica, que visa reduzir progressivamente os leitos psiquiátricos; qualificar, expandir e fortalecer a rede extra-hospitalar: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) e Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais (UPHG) e incluir as ações da saúde mental na atenção básica e Saúde da Família.”[1]

A quem se destina o auxílio-reabilitação psicossocial?
É um benefício da Saúde destinado às pessoas com transtorno mental que permaneceram por longo período de internação psiquiátrica em hospitais cadastrados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou unidades psiquiátricas.
Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em conformidade com decisão judicial, também poderão ser beneficiados.

Quais os requisitos para obtenção do benefício?
ü  Paciente que passou por longo período de internação psiquiátrica em hospitais cadastrados pelo SUS. O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) será considerado período de internação. Entende-se por longa internação o período igual ou superior a dois anos ininterruptos;
ü  Que o paciente esteja numa situação clínica e social aptas para ter alta hospitalar, possibilitando sua inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;
ü  Consentimento expresso do paciente ou do seu representante legal a se submeter as regras do programa “de volta para casa”;
ü  Que o beneficiado tenha atenção continuada em saúde mental.

Onde e como requerer o auxílio-reabilitação psicossocial?
Para requerer o benefício, a inclusão no programa “De volta para casa”, o próprio paciente ou seu representante legal deve preencher e assinar um requerimento, que será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde. É requisito indispensável que o Município esteja habilitado.

A quem será pago e qual o valor do benefício?
O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou seu representante legal, quando for o caso, através da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de crédito em conta durante o período de um ano. Caso a pessoa ainda não esteja em condições de se reintegrar à sociedade, conforme avaliação de equipe médica que a acompanha, esse prazo de um ano poderá ser renovado.
O valor do benefício foi fixado pela lei com o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mas de acordo com a disponibilidade orçamentária, o poder executivo pode reajustá-lo. Atualmente, esse valor é de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 1.511, de 24 de julho de 2013 do Ministério da Saúde.

Quando o benefício será suspenso ou interrompido?
O benefício será suspenso caso o beneficiário seja novamente internado em hospital psiquiátrico ou quando os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente sejam alcançados. Será interrompido com a morte do beneficiário.



É possível acumular com outros benefícios?
Sim. É possível acumular o auxílio-reabilitação psicossocial com o benefício de prestação continuada, concedido pela Assistência Social, ou com benefícios previdenciários por serem benefícios de naturezas distintas e por ser o auxílio-reabilitação psicossocial um benefício de caráter indenizatório e temporário.



[1] Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prog_volta_para_casa.pdf <acesso em 24 de março de 2015 às 20h>



THAIS BARBOSA
Advogada especialista em Bioética pela USP e
   Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

 (publicado também na página da Fênix - Associação Pró Saúde Mental: http://www.fenix.org.br)


Referências Bibliográficas:
·         Ministério da Saúde. Disponível em http://pvc.datasus.gov.br/ <acesso em 23 de mar. 2015>
·         Lei nº 10.216 de 06/04/2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm <acesso em 22 de mar. 2015>
·         Lei nº 10.708 de 31/07/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.708.htm <acesso em 20 de mar. 2015>
·         Portaria do Ministério da Saúde nº 1.511 de 24/07/2013. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265085 <acesso em 23 de mar. 2014>
·         Portaria nº 2077/GM de 31/10/2003. Disponível em http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2003/GM/GM-2077.htm <acesso em 23 de mar. 2015>
·         Programa De Volta Para Casa – Liberdade e Cidadania Para quem precisa de cuidados em saúde mental. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prog_volta_para_casa.pdf <acesso em 24 de mar. 2015>
·         Caixa Econômica Federal (CEF). Disponível em http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/programa-de-volta-pra-casa/Paginas/default.aspx <acesso em 20 de mar. 2015>

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