sexta-feira, 6 de março de 2015

Notícia - avaliação grau de deficiência, concessão de aposentadoria

Avaliação do grau de deficiência pelo INSS para a concessão da aposentadoria


Fonte: Boletim nº 2931 - AASP. 09 a 15 de março de 2015

A avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, e mediante o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

Cabe também à perícia própria do INSS realizar a avaliação médica e funcional, que engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado à avaliação do segurado, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, contado a partir da publicação oficial da norma, podendo haver revisões posteriores.

Para a caracterização do impedimento laboral de longo prazo deverá constar da avaliação a produção de efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. 

O agendamento de avaliação médica e funcional relativos aos pedidos realizados pelas pessoas com deficiência, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, poderá ser realizado até 3 de dezembro do corrente ano, respeitando os seguintes requisitos: no mínimo 20 anos de contribuição, se mulher, e 25, se homem; ou no mínimo 15 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem. 

A concessão dos benefícios, sendo eles de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória, regulamentados pela Lei Complementar nº 142/2013, conforme dispõe o art. 4º da portaria, não é cumulativa.

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