sábado, 21 de junho de 2014

Legislação - Diagnóstico de Gestantes Afetadas pelo HIV

Diagnóstico de HIV para todas as gestantes


Fonte: Boletim AASP nº 2894. 23 a 29 de junho de 2014.

Por meio do Decreto nº 55.114, de 16 de maio, o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, regulamentou a Lei nº 15.943/2013, que dispõe sobre o diagnóstico de gestantes afetadas pelo HIV e a prevenção de sua transmissão aos fetos e crianças recém-nascidas. Essas normas tratam do direito de toda gestante quanto ao recebimento de sorologia para o diagnóstico da infecção pelo HIV na primeira consulta de pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e na internação para o parto. 

O art. 3º do decreto estabelece que o exame deve ser realizado por todas as Unidades Básicas de Saúde utilizando o método laboratorial de maior sensibilidade e especificidade disponível. Nas unidades onde houver equipe capacitada, poderá ser realizado exame pelo método do Teste Rápido Diagnóstico (TRD). Conforme ao disposto no art. 7º, todas as maternidades deverão dispor dos medicamentos fornecidos pelo Programa Municipal de DST/Aids. Durante a primeira consulta pré-natal, o exame para detecção do HIV será realizado e será oferecido aconselhamento pré e pós-teste, abordando a importância da realização do exame, do significado da soropositividade do ponto de vista da saúde, do acompanhamento médico especializado e do uso de medicação antirretroviral. 

No caso de soropositividade confirmada, a gestante receberá esclarecimentos sobre a efetividade do uso da terapia antirretroviral durante o pré-natal e no momento do parto para prevenir a transmissão do vírus ao concepto.  A gestante deve receber também orientação para não amamentar e dar o medicamento antirretroviral para o recém-nascido nas primeiras quatro semanas de vida, com o intuito de prevenir a transmissão do vírus a ele. 

Ficou estabelecido também que todo recém-nascido de mãe soropositiva para o HIV deverá receber, nas duas primeiras horas de vida, terapia antirretroviral via oral. A Rede Municipal de Saúde deverá assegurar, a todo recém-nascido de mãe soropositiva para o HIV, o fornecimento de fórmula infantil até o segundo ano de vida. Para os bebês de zero a seis meses de vida, deverá ser dada a “fórmula infantil 1”. Para a faixa etária de seis meses a um ano, a “fórmula infantil 2”; e, entre um e dois anos de vida, deverá ser fornecido o leite integral fortificado em pó.

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