quinta-feira, 17 de outubro de 2013

DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO




TNU suspende descontos em benefício



Fonte: CJF. 16 de outubro de 2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 9 de outubro, negou pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para modificar julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão, que manteve a sentença do JEF de origem, havia determinado a interrupção dos descontos nos proventos da pensão por morte paga a uma segurada que recebia o benefício de amparo social a idoso. O INSS vinha efetuando esses descontos a título de ressarcimento por prestações do benefício assistencial, pago em período anterior à Data de Entrada do Requerimento - DER da pensão. 

Tudo começou em 4 de dezembro de 2000, quando a segurada procurou o INSS e pediu a concessão de amparo social a idoso. Concedido o benefício, ela se sustentou com ele até 30 de abril de 2009, quando seu marido faleceu. Ela, então, voltou ao INSS, apresentou a certidão de casamento, e pediu que lhe fosse concedida a pensão por morte a partir de 1º de maio de 2009, em substituição ao benefício assistencial. A questão é que, ao deferir o pedido, o funcionário do INSS entendeu que ela tinha recebido o benefício anterior de forma irregular e que deveria ressarcir à autarquia os gastos efetuados. 

O problema é que o servidor chegou a essa conclusão sem abrir um processo administrativo próprio ou sequer dar a oportunidade de contraditório e de ampla defesa à segurada. “No procedimento administrativo, nenhuma decisão fundamentada foi elaborada, bastando ao requerente, por meio de seu agente, um comando ao sistema informatizado para que a requerida passasse de credora de uma pensão por morte de valor mínimo, que lhe dava a mais que o benefício de amparo social a idoso, apenas a gratificação natalina, à devedora da importância de mais de 36 mil reais, que passaram a ser descontados de seu novo benefício”, resumiu o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha. 

No processo, o INSS alega que a segurada colaborou para o suposto erro administrativo no momento da concessão do benefício assistencial, já que declarou que seu marido a tinha abandonado sem qualquer prestação de alimentos. “O INSS pretende que a segurada, para fazer jus à pensão por morte, teria mentido sobre o abandono pelo marido. Mas, não há comprovação alguma de que o benefício de amparo social a idoso tenha sido pago indevidamente à autora da demanda, partindo todo o procedimento de ressarcimento de uma premissa estabelecida de forma cruel e ilegal”, explicou o relator. 

Na TNU, o relator apresentou três fundamentos para negar o recurso do INSS. Em primeiro lugar, o magistrado destacou que a sentença afastou expressamente qualquer ilegalidade na percepção do amparo social a idoso, uma vez que, conforme a jurisprudência majoritária da época, o benefício recebido pelo marido da segurada deveria ser mesmo excluído da receita do núcleo familiar, por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), no ponto em que determina que o benefício assistencial (artigo 34, parágrafo único) não seja considerado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial. O relator levou ainda em conta que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu definir a questão pela boa-fé, atribuindo tal condição à autora. 

Fator decisivo também para o magistrado foi o fato de tratar-se de um caso de afronta ao devido processo legal, com negativa do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando esta violação atinge o patrimônio jurídico de uma idosa, hoje com 80 anos de idade e analfabeta. “A falta notória de um prévio procedimento administrativo para averiguação das condições de eventual incongruência entre o recebimento do amparo social ao idoso e das condições com as quais se trabalhou para a concessão da pensão por morte de seu marido, deverá ser fundamento suficiente a que não se autorizem os descontos efetivados”, concluiu Dr. Flores. 

Processo 0514296-37.2011.4.05.8300

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