quinta-feira, 5 de setembro de 2013

INSS - AÇÃO REGRESSIVA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

AGU obtém 1ª condenação no DF decorrente de violência doméstica para ressarcimento ao INSS de mais de R$ 156 mil


Fonte: AGU. 5 de setembro de 2013

A Advocacia-Geral da União conseguiu condenar homem, que cometeu homicídio da ex-companheira, a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em mais de R$ 156 mil por despesas previdenciárias com o filho da vítima. Essa é a 1ª condenação no Distrito Federal em ação regressiva por violência doméstica.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) entraram com ação na Justiça para cobrar tanto os valores pagos desde de fevereiro de 2012 pela previdência, como àqueles que ainda irão vencer até 2030 (quando o filho completa 21 anos), totalizando R$ 156.947,75.

Os procuradores afirmaram que como o ex-companheiro confessou no inquérito policial o crime, não haveria dúvidas sobre a responsabilidade do homicídio, bem como pelo ressarcimento dos valores decorrentes da pensão por morte. Segundo a AGU, mesmo com previsão legal para que o INSS arque com o benefício, o órgão e a sociedade não podem suportar o ônus econômico e social quando tal despesa é fruto de crimes e atos ilícitos.

Dessa forma, o responsável pelo crime não pode sair ileso sem arcar com as despesas do INSS. Para as procuradorias, os atos ilícitos violam as premissas da Previdência Social, que tem a finalidade de amparar seus segurados contra os riscos sociais. Por isso, mesmo sendo de responsabilidade da autarquia conceder benefícios independe de sua causa, os gastos decorrentes de eventos deste tipo não devem ser assumidos por todos os membros da sociedade, senão por aqueles que possuem dolo.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e condenou o réu a arcar com a integralidade das prestações vencidas e vincendas a cargo do INSS em virtude da concessão da pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios e custas processuais, fixados no valor de R$ 3.250,00.

Na decisão, a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e determinou o ressarcimento integral dos valores ao INSS. O julgador destacou que "o INSS e a coletividade não podem arcar com o custo da pensão por morte. Isso porque se o réu não tivesse cometido ato ilícito, não haveria a necessidade de concessão do benefício, além do que a previdência social não possui a finalidade de abarcar quaisquer contingências provenientes de ilegalidade, ainda que a lei não exclua casos de ilicitude de sua cobertura".


A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 38828-65.2012.4.01.3400 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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