quarta-feira, 25 de setembro de 2013

GRATIFICAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

Gratificação por desempenho deve ser a mesma para ativos e aposentados

Segundo o juiz, ainda que inicialmente a gratificação de desempenho tenha sido instituída com o propósito de premiar o bom desempenho funcional do servidor em exercício, "findou por tornar-se uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade genericamente


Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 23 de Setembro de 2013


Um servidor público aposentado teve garantido o direito a receber o valor integral pago aos servidores na ativa a título de GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. A decisão é do juiz Federal substituto, Eudóxio Cêspedes Paes, da 24º vara do Juizado Especial Federal Cível do DF, que levou em conta o art 40, § 8º da CF, no que diz respeito à extensão aos inativos e pensionistas de gratificações concedidas ao pessoal em atividade.

De acordo com o juiz, deve-se observar o disposto no art. 7º, § 7º, da lei 11.357/06, que dipõe: "Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei".

Segundo o juiz, ainda que inicialmente a gratificação de desempenho tenha sido instituída com o propósito de premiar o bom desempenho funcional do servidor em exercício, "findou por tornar-se uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade genericamente, o que importa em concedê-la a todos os servidores inativos em situação funcional similar à dos ativos durante todo o período em que for arbitrada sem regulamentação legislativa ou critério de avaliação específico".

Processo nº 0036087-18.2013.4.01.3400

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