segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Notícia - regulamento previdenciário, pescador artesanal

Novo regulamento previdenciário beneficia pescadores artesanais


Fonte: Boletim AASP nº 2957. 7 a 13 de setembro de 2015.


No último dia 12 de agosto, foi aprovado pela Presidência da República o Decreto nº 8.499, alterando a redação da letra c do inciso VII do art. 9º, a respeito dos segurados especiais inseridos no Regime Geral de Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

A principal mudança diz respeito à inclusão de nova categoria de trabalhador como segurado especial da Previdência Social, quando se tratar de cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, se comprovadamente tiver participação ativa em atividades pesqueiras artesanais. 

Conforme dispõe o art. 9º da lei de 1999, qualifica-se como segurado especial toda pessoa física que reside em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nas condições de produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida. 

Igualmente ao pescador artesanal, os profissionais que realizam atividade de apoio à pesca, exercendo a confecção, manutenção e reparos dos equipamentos de pesca e em embarcações de pequeno porte, ou mesmo no processamento dos produtos pescados, também foram incluídos como segurados especiais neste novo decreto.

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