segunda-feira, 4 de maio de 2015

Decisão judicial - prestador de serviço, contribuição previdenciária

Prestador de serviço não pode pagar por erro de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária


Fonte: TRF4. 04 de maio de 2015


Na vigência da Lei nº 10.666/03, o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFS) da 4ª Região, em sessão ordinária realizada nesta semana em Porto Alegre. 

O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado contra decisão da 1ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que não reconheceu como tempo de contribuição período em que a empresa contratante do autor, que era motorista autônomo, deixou de repassar os valores recolhidos deste para pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da 1ª TR do Paraná, que reconhece o tempo, isentando o trabalhador pelo erro da empresa. 

Para o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, “a circunstância relativa ao efetivo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços não pode ser posta em prejuízo desta modalidade de contribuinte individual”. 

IUJEF 5003402-24.2012.404.7214/TRF

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