quinta-feira, 7 de maio de 2015

Assunto do dia: Auxílio-doença de acordo com as alterações da MP 664/14


Auxílio-doença é um benefício da previdência social. Está previsto na lei 8.213/91, a lei de benefícios, ocorre que a Medida Provisória 664/14, trouxe alterações aos artigos que regem o auxílio-doença. Novas regras essas que entraram em vigor em 01 de março de 2015.
Por isso, vamos discorrer, brevemente, sobre o tema de acordo com as alterações da MP 664/14.

O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício da previdência social, concedido aos segurados que ficaram incapacitados por doença ou acidente, total e temporariamente, para o trabalho ou atividade habitual.
Não tem direito ao benefício aquele segurado que já ingressou na previdência com alguma doença ou lesão já propícias ao recebimento do auxílio, a não ser quando a incapacidade se der do agravamento de tal doença ou lesão.
Existem dois tipos de auxílio-doença: Previdenciário ou Comum e o Acidentário.

Auxílio-doença Previdenciário ou Comum (B31)
Auxílio-doença previdenciário é devido a todos os segurados da previdência social que foram acometidos por alguma doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Para receber esse benefício é preciso passar pela perícia médica do INSS, que constate a incapacidade, e que o segurado cumpra o período de carência, ou seja, tenha feito, no mínimo, 12 contribuições mensais à Previdência.
Essa carência não será exigida desde que, após filiado à Previdência Social, o segurado adquira alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social[1].
Neste tipo de auxílio-doença, no caso do segurado empregado, quando o mesmo retornar ao trabalho após afastamento, não terá direito à estabilidade no emprego, tampouco o empregador será obrigado a depositar-lhe o FGTS no período em que esteve recebendo o benefício.

Auxílio-doença Acidentário (B91)
Auxílio-doença acidentário é devido somente a alguns segurados (empregado, exceto doméstico; trabalhador avulso e segurado especial) da previdência social que foram acometidos por algum acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
Importante frisar que o acidente pode ter ocorrido fora das dependências da empresa, no trajeto de volta para casa ou de casa para o trabalho, por exemplo.
Para receber esse benefício é preciso passar por perícia médica do INSS, que constate a incapacidade.
Nesse caso, o segurado está isento de carência, bastando que o fato gerador tenha ocorrido após a sua filiação à Previdência.  
Nesse tipo de auxílio-doença, quando o segurado retornar ao trabalho, após afastamento recebendo o benefício, ele terá direito à estabilidade, além do que a empresa será obrigada a depositar seu FGTS no período em que esteve recebendo o benefício.

É comum em ambos os tipos de auxílio-doença
É comum em ambos os tipos de auxílio-doença:
  •   Passar por perícia médica do INSS;
  •  No caso do segurado empregado (exceto doméstico), o benefício será pago a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias serão custeados pela empresa. Se em 45 dias da data do afastamento, o pedido do benefício ainda não tiver sido feito, o INSS irá pagar o auxílio-doença somente a partir da data do protocolo do pedido.
  •  Para os demais segurados, o benefício será pago a partir do início da incapacidade. Se entre a data da incapacidade e o pedido do benefício passarem-se mais de 30 dias, o INSS irá pagar o auxílio-doença a partir da data do protocolo do pedido.
  •  A renda mensal corresponderá a 91% do salário de benefício. Não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.


Agora, observemos no quadro abaixo um comparativo entre os artigos da Lei 8.213/91, relativas ao auxílio-doença, que foram alterados, revogados e os que foram incluídos pela MP 664/14.

Antes das alterações da MP 664/14
Após alterações da MP 664/14
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) “II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
Inciso II (Nova Redação)“auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” (...)

Inclusão do § 10 ao artigo 29: “ O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
Art. 59: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”
Art. 59: (Revogado)
Art. 60: “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. 

Art. 60 (Nova Redação):  “O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
Inclusão incisos I e II I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”
§1º (Revogado)
§ 3º (Nova Redação): Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º (Nova Redação): A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
Inclusão §§ 5º e 6º
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:      
        I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
        II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
 § 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão




THAIS BARBOSA
Advogada especialista em Bioética pela USP e
                   Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie




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Referências Bibliográficas:
•             Ministério da Previdência Social. Disponível em http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/145   <acesso em 06 de maio 2015>
•             Dataprev. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/SISlEX/paginas/42/1951/..%5C..%5C65%5CMPAS-MS%5C2001%5C2998.htm  <acesso em 07 maio 2015>
•             Lei nº 8.213/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm <acesso em 05 de maio 2015>
•             Medida Provisória nº 664 de 30/12/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm <acesso em 05 de maio 2015>
•             JUSBRASIL –  “Síntese das Mudanças Na 8.213/91 Por Força da Medida Provisória 664/2014” . Disponível em http://cers.jusbrasil.com.br/noticias/159965780/sintese-das-mudancas-previdenciarias <acesso em 03 de maio 2015>




[1] PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. ( Fonte: http://www3.dataprev.gov.br/SISlEX/paginas/42/1951/..%5C..%5C65%5CMPAS-MS%5C2001%5C2998.htm )

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