PREVIDENCIÁRIO
Fonte: Boletim AASP nº 2888. 12 a 18 de maio de 2014
Pedido de concessão de benefício. Morte de filho. Renda essencial para subsistência da parte autora. A autarquia previdenciária, apesar de reconhecer administrativamente a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, negou o estabelecimento do benefício, em razão de a autora já receber pensão por morte do cônjuge. Cumulação possível. Procedência da ação. Apelação provida.
Apelação Cível nº 5000886-55.2012.404. 7012-PR
TRF-4ª Região - 6ª Turma
Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira
Data do julgamento: 8/5/2013
Votação: unânime
Previdenciário - Pensão por morte - Qualidade de dependente demonstrada - Cumulação de benefícios - Cumprimento imediato do acórdão.
1 - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2 - Inexiste vedação legal à cumulação de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito de dois segurados distintos. 3 - Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
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