quarta-feira, 30 de abril de 2014

Decisão Judicial - Contribuição Previdenciária

Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade

Fonte: STJ. 29 de abril de 2014


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas. 

O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa uma empresa de transportes, que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória. 

Natureza salarial 

No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”. 

De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22. 

Verbas excluídas 

O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de cálculo do tributo”. 

Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. 

Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin. 

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 

Alegações genéricas 

O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”. 

Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 

Processos sobrestados 

O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1358281 

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