sábado, 22 de março de 2014

Notícia - Demandas Judiciais, Previdenciário

Demandas judiciais relativas ao reajuste ou à concessão de benefício previdenciário


Fonte: Boletim nº 2881 - AASP. 24 a 30 de março de 2014.

As execuções oriundas de demandas judiciais relativas a pedidos de reajuste ou da concessão de benefícios, que não ultrapassarem o valor de R$ 43.440,00 por autor (Portaria Interministerial nº 19/2014, dos ministros da Previdência Social e da Fazenda), poderão, conforme a opção de cada um dos exequentes, ser quitadas em até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão. Se o valor da execução exceder o limite estabelecido, o pagamento deverá ser efetuado mediante a expedição de precatório (§ 3º do art. 128 da Lei Federal nº 8.213/1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social).

Conforme estabelece a lei federal, a quitação das execuções, até o limite estabelecido, não depende da expedição de precatório; mas não é possível o seu fracionamento, repartição ou quebra, de modo que o seu pagamento ocorra, em parte, por quitação direta e, em parte, por expedição do precatório. Ocorrendo a quitação direta sem a necessidade de precatório, não haverá também possibilidade de expedição de um precatório complementar ou suplementar ao valor pago para cobrança da eventual diferença (§ 2º do art. 128). Optando o exequente por essa forma de pagamento, considerar-se-á o crédito quitado na totalidade do pedido inicial, extinguindo-se o processo (§ 6º). Por outro lado, a lei faculta ao exequente renunciar ao crédito, ou seja, ao valor que exceder o limite estabelecido pela norma interministerial, permitindo-lhe receber o saldo sem o precatório (§ 4º do art. 128). Se a parte optar por receber o crédito dentro do valor limite estabelecido automaticamente, estará renunciando ao valor que restar do processo (§ 5º). As regras estabelecidas pela Previdência Social relativas às demandas judiciais não impedem a interposição de embargos à execução por parte do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).



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