sábado, 22 de março de 2014

Notícia - Avaliação Graus de Deficiência

Instrumento para avaliação de graus de deficiência de segurados portadores de deficiência


Fonte: Boletim nº 2881 - AASP. 24 a 30 de março de 2014.


Uma portaria interministerial assinada pelos ministros de Direitos Humanos, Previdência Social, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Advocacia- -Geral da União aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Trata-se da Portaria Interministerial nº 1, que também define o impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), publicada em 30 de janeiro. Para conceder a aposentadoria à pessoa deficiente, a perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de avaliação médica e funcional, deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência da sua variação e indicar os respectivos períodos em cada grau.

A avaliação deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). O instrumento de avalição será revisado por uma instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano da publicação da Portaria Interministerial nº 1, podendo haver revisões posteriores. O documento também trata sobre impedimento de longo prazo. O art. 3º da portaria interministerial, para os efeitos do Decreto nº 3.048/1999, define que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. Até findar o prazo de concessão do benefício, os órgãos competentes analisarão a necessidade de prorrogá-lo ou não. Em conformidade com a Lei Complementar nº 142/2013, os benefícios serão concedidos observando-se as vedações legais relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.

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