INFRAERO terá que indenizar usuário com deficiência física
Fonte: Última Instância. 11 de junho de 2013
Após colocar suas bengalas na esteira da máquina de raio-x do aeroporto, o advogado, com restrições de mobilidade, tentou passar pelo detector de metais, mas o dispositivo soou o alarme. Em seguida, o mesmo foi conduzido por dois agentes do local para uma sala reservada, onde teve de se posicionar de costas, com os braços abertos para procedimento de revista. Sem nenhum auxílio, o homem teve de apoiar a testa na parede para manter o equilíbrio. Ainda lhe foi solicitado que baixasse suas calças, para que os funcionários verificassem o aparelho ortopédico.
O advogado afirma que, poucas semanas depois deste incidente, passou por uma situação muito semelhante no Aeroporto de Viracopos, em Campinas, São Paulo. "Embora considere lícita a revista dos passageiros com deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor, humilhação e indignação, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante de estranhos e expor suas atrofias”, afirma o reclamante.
Defesa
A INFRAERO alega que não deveria figurar na ação, uma vez que os agentes não são seus funcionários, e sim empregados de empresa de segurança terceirizada. Entretanto, de acordo com a autora da decisão, a juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Campinas/SP, "a INFRAERO responde por atos praticados pelos prepostos das empresas terceirizadas por ela contratadas para a prestação de serviços sobre os quais é responsável, sendo caso de responsabilidade patrimonial objetiva”.
A magistrada reconhece que, de acordo com as normas, todos os usuários e prestadores de serviços aéreos devem ser submetidos aos procedimentos de controle de segurança para acesso às áreas de embarque, mas que “é inadmissível que, diante do avanço da tecnologia, um usuário do serviço de transporte aéreo seja submetido a um procedimento tão rudimentar de inspeção e busca pessoal, com a exibição de sua ‘deficiência’ em revista íntima”. Para a juíza, "a conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória, desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo."
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