quinta-feira, 16 de maio de 2013

JURISPRUDÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO


PREVIDENCIÁRIO
Fonte: Boletim AASP nº 2837 

Previdenciário. Auxílio-doença. Auxílio-acidente. Requisitos. Manutenção. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são diferentes daqueles necessários à obtenção do benefício acidentário. O primeiro, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213, é devido ao segurado independentemente da origem da enfermidade que o acomete. O segundo, nos termos do art. 86 da mesma lei, é devido ao beneficiado acidentado de qualquer natureza ou àquele acometido por patologia de origem laboral, também considerada como acidente de trabalho, conforme dispõem os incisos I e II, art. 20, da Lei nº 8.213/1991. 2 - Para a obtenção de auxílio-acidente, é imprescindível que ao segurado, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213. 3 - Ainda que o segurado seja vítima de acidente e haja nexo de causalidade entre este e a patologia diagnosticada, será devido o auxílio-doença enquanto perdurar o caráter temporário das sequelas e apenas após a conclusão dos procedimentos édicos indicados, permanecendo a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Após a reabilitação, tornar-se-á devido o auxílio-acidente. 4 - Remessa parcialmente provida, apenas para determinar a continuidade do pagamento do auxílio-doença, sem conversão do benefício em auxílio-acidente até quando perdurar o caráter temporário. Unânime (TJDFT - 5ª Turma Cível, Remessa de Ofício nº 20090111802509-DF, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 6/6/2012, v.u.).

Acórdão
Acordam os srs. desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT Romeu Gonzaga Neiva (relator), Angelo Passareli (vogal), Luciano Moreira Vasconcellos (vogal), sob a presidência do sr. desembargador Luciano
Moreira Vasconcellos, em proferir a seguinte decisão: receber a remessa de ofício. Dar parcial provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 6 de junho de 2012
Romeu Gonzaga Neiva Relator 

Relatório
Cuida-se, na origem, de ação acidentária ajuizada por A. A. S. em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas a obter benefícios acidentários, em virtude de patologia decorrente de acidente laboral. O pedido foi julgado procedente para, consolidando a tutela de urgência deferida na instrução, condenar o instituto réu a manter o pagamento do auxílio-doença em favor do requerente, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, até que seja constatada a recuperação ou a necessidade de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, após o tratamento médico recomendado.

O INSS foi condenado também a pagar as parcelas do auxílio-doença no período compreendido entre a interrupção administrativa do benefício e o seu restabelecimento, por força do cumprimento da ordem proferida em antecipação de tutela de mérito, excetuadas as competências em que o trabalhador recebeu salário, tudo apurado em liquidação de sentença. Foi, ainda, determinada a conversão do auxílio-doença previdenciário (NB 517.848.140-9) para seu equivalente acidentário. Subiram os autos por remessa de ofício. É o breve relatório.

Votos
O sr. desembargador Romeu Gonzaga Neiva (relator): presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que o autor, empregado da F. S.- A. e S. Ltda, sofreu acidente de trabalho no dia 20/1/2006, tendo um contêiner de lixo caído sobre ele, acarretando entorse, distensão da coluna vertebral e fortes dores, o que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral. O auxílio-doença previdenciário somente foi concedido em 1/1/2007, perdurando até 31/3/2009, tendo sido interrompido e depois restabelecido o pagamento, mediante decisão judicial (fl. 182).

O auxílio-doença, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, trata-se, pois, de benefício que
protege o trabalhador temporariamente incapaz. Portanto, não havendo prazo legal que determine a duração da benesse esta deve perdurar até a recuperação total ou, em caso de irreversibilidade, cessará com a reabilitação, momento a partir do qual será devido o auxílio-acidente; ou aposentadoria.

Nesse sentido confiram-se os seguintes dispositivos da aludida lei, in verbis: “Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do aenquanto ele permanecer incapaz. Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará
o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

No caso, a perícia técnica não indica a irreversibilidade da patologia que acomete o autor, tendo concluído, in verbis (fl.170): “Conclusão: há nexo de causalidade entre o referido acidente de trabalho e a patologia diagnosticada. Considerando os diagnósticos elaborados, histórico ocupacional e atual estágio clínico, há incapacidade laborativa, de forma total e temporária, enquanto não for tratado cirurgicamente, não há condições de encaminhamento à reabilitação profissional” Afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e Assim, constata-se possibilidade de cura após tratamento cirúrgico, sem o qual o autor não pode ser encaminhado à reabilitação. Em decorrência do caráter temporário, com possibilidade de reversão da patologia aludida, o benefício previdenciário permanece devido, motivo pelo qual se configura ilegal a interrupção do pagamento, devendo ser mantida a determinação do sentenciante no sentido de que o autor deve receber, de forma corrigida, todas as parcelas do benefício não percebidas desde a interrupção do pagamento até o restabelecimento mediante ordem judicial, excetuadas as competências em que efetivamente recebeu salário, conforme indicativo de remuneração do trabalhador coligido aos autos.

Todavia, merece reforma a sentença no ponto em que determinou a conversão do auxílio-doença previdenciário (NB 517.848.140-9) para seu equivalente acidentário. O auxílio-doença, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213, é devido ao segurado, que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, ou seja, a lei não estabelece a origem da incapacitação como requisito para a concessão do benefício. Ademais, o auxílio-doença pode ser devido inclusive em decorrência de acidente, sem que se descaracterize o instituto.

Por oportuno, confira-se a redação do seguinte artigo da legislação de regência, ad litteram: “Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”. Já o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mesma lei, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Na espécie, o autor foi vítima de acidente e há nexo de causalidade entre este e a patologia diagnosticada, consoante se observa no laudo medido acima transcrito. Ocorre que não se configura a consolidação das lesões, tampouco resultam sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme  preceitua o artigo.

Nesta linha de entendimento, as sequelas apresentadas pelo autor, embora impossibilitem o exercício laboral no momento, têm caráter temporário, sendo certo que, apenas após a realização do procedimento cirúrgico indicado, se saberá ao certo se haverá recuperação total ou reabilitação. Caso se constate a impossibilidade
permanente de recuperação do autor para atividade habitual, será ele encaminhado à reabilitação, não cessando o recebimento do auxílio-doença até a habilitação para o novo trabalho, conforme determina a legislação de regência (art. 62, Lei nº 8213).

Assim, tratando-se o auxílio-acidente de benefício previdenciário devido a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença, (art. 86, § 2º, Lei nº 8.213), para os trabalhadores que tiverem lesões consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido; impõe-se a reforma da sentença no ponto em que determinou a reversão do auxílio-doença para auxílio-acidente, por não ser esta a situação que se configura na espécie. Saliente-se que, depois de cessado o caráter temporário das sequelas, havendo indicativos de redução permanente da capacidade laboral da atividade exercida pelo autor, após a reabilitação, cessará o recebimento do auxílio-doença e se poderá pleitear o auxílio-acidente. Ex vi das considerações expendidas, dou parcial provimento à remessa de ofício, apenas para determinar a continuidade do pagamento do auxílio-doença, sem a reversão para auxílio-acidente, até que cessado o caráter temporário, mantendo a sentença em seus demais termos por seus próprios fundamentos. Em face da sucumbência mínima da parte autora, o ônus pelo pagamento das custas e honorários deve ser mantido conforme fixada na instância originária. É como voto. O sr. desembargador Angelo Passareli (vogal): com o relator. O sr. desembargador Luciano Moreira Vasconcellos (vogal): com o relator.

Decisão
Receber a remessa de ofício. Dar parcial provimento. Unânime 

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