domingo, 17 de março de 2013

PLANOS DE SAÚDE - AVALIAÇÃO

AVALIAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE

Fonte: Boletim AASP nº 2828.

A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (Dipro) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou, em 26 de fevereiro, a Instrução Normativa nº 42, que dispõe sobre o acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, regulamentando o art. 12-A da Resolução Normativa nº 259/2011. 

O acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento terão como objetivo avaliar a garantia de acesso dos beneficiários às coberturas previstas na Lei nº 9.656/1998. Serão objetos de avaliação, dentre outras, as demandas de reclamações de beneficiários motivadas pela não garantia de acesso e cobertura necessários e obrigatórios, assim como a apuração de desconformidades que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 

De acordo com a IN, o acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento serão processados e analisados a cada três meses pela Gerência de Monitoramento da Operação dos Produtos (GMOP) da Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos (GGEOP), que faz parte da Dipro/ANS. A cada período de avaliação, a operadora de plano de assistência à saúde deverá acessar seu próprio resultado, que será disponibilizado no portal eletrônico da ANS. 

A partir do segundo período de avaliação, os resultados de cada trimestre serão comparados aos resultados do período anterior para fins de consolidação de avaliações. A referida consolidação será realizada através da soma das pontuações de cada operadora de plano de assistência à saúde, obtidas em dois períodos de avaliação subsequentes. 

A ANS poderá definir outro meio oficial de denúncia para também ser utilizado como base para acompanhamento e avaliação das reclamações de beneficiários, motivadas pela não garantia de atendimento. As operadoras de planos de assistência à saúde classificadas na modalidade de administradora de benefícios não serão submetidas ao acompanhamento e avaliação de que trata essa IN. 

Pela nova norma, no caso de suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos produtos da operadora de plano de assistência à saúde, esta será notificada da adoção da medida administrativa e da instauração de processo administrativo para o acompanhamento da avaliação da garantia de atendimento.

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