sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Decisão judicial - aposentado por invalidez, FGTS

Turma indefere depósitos do FGTS a empregado aposentado por invalidez


Fonte: TST. 03 de agosto de 2015


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa da condenação ao depósito do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A decisão fundamentou-se no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho. 

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez, até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa violação da Lei 8.036/90, que rege o FGTS. 

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, afirmando que não existe previsão legal que obrigue o recolhimento do fundo no período de aposentadoria por invalidez. Ele esclareceu que, nesses casos, a jurisprudência do TST considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade. 

A decisão foi por unanimidade. 

Processo: RR-130100-53.2009.5.05.0005

(Mário Correia/CF)

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