domingo, 28 de dezembro de 2014

Notícia - SUS, câncer, autismo

SUS deve realizar exames de prevenção contra o câncer de próstata e prestar atendimento ao portador de autismo


Fonte: AASP - Boletim Nº 2921. 29 de dezembro de 2014 a 4 de janeiro de 2015.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, garante à família, base da sociedade, especial proteção do Estado e acrescenta no § 7º que o seu planejamento é livre, cabendo ao casal decidir como realizá-lo. Por outro lado, fica atribuída ao Estado a competência de propiciar os recursos educacionais e científicos necessários ao exercício desse direito, não podendo, porém, utilizar qualquer forma de coerção para cumprir esse encargo.

Constituída a obrigatoriedade do Estado de amparo à família, o governo federal sancionou a Lei nº 9.263/1996, regulamentando a forma de se realizar o planejamento familiar por meio do art. 3º, que incluía como atividade básica do Sistema Único de Saúde (SUS) o controle de prevenção do câncer cervicouterino, do câncer de mama e do câncer de pênis (inciso V do parágrafo único do art. 3º).

Em 2001, por meio da Lei nº 10.289, fica instituído o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Ampliando essa garantia, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, em 25 de novembro passado, a presidente da República sancionou a Lei nº 13.045, alterando a redação do inciso V do parágrafo único do art. 3º da lei de 1996 para acrescentar ao programa criado pelo governo federal o controle e a prevenção ao câncer de próstata.

O SUS deve garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras, o controle e a prevenção dos cânceres cervicouterino, de mama, de próstata e de pênis. Assim, as unidades integrantes do SUS são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata gratuitamente sempre que for pedido pelo médico.

De acordo com o art. 4º, o programa deverá incluir atividades que sensibilizem os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto aos novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata, que, no Brasil, é o segundo mais comum entre homens (atrás apenas do câncer de pele não melanoma). De acordo com estimativa apresentada pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar (Inca), noticiada pelo site do governo federal em 1º de dezembro, em 2014 a doença pode ser responsável pela morte de 13 mil homens no país. A Sociedade Brasileira de Urologia alerta que exames devem ser feitos anualmente a partir dos 50 anos. 


Política de proteção aos autistas

Ainda como serviço que deve ser garantido pelo SUS, deve estar incluso o atendimento ao portador do autismo. 

Os termos da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, foram regulamentados recentemente pelo Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro. De acordo com o disposto no art. 2º, o SUS deve garantir o direito à saúde a quem é portador do autismo, cabendo ao Ministério da Saúde promover a qualificação e a articulação de ações e serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, afiançando também a disponibilidade dos medicamentos incorporados ao sistema necessários ao tratamento dos portadores desse distúrbio.

A garantia de proteção social ao autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal (Lei nº 8.742/1993) e os direitos à educação também estão assegurados no decreto, por meio dos arts. 3º e 4º. Relativamente à educação do portador de autismo, o texto estabelece que o cumprimento do direito é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade. Em razão desse direito, as políticas de educação não podem ser discriminatórias, mas fundamentadas na igualdade de oportunidades.

Se houver recusa de matrícula escolar ao portador do autismo, o órgão competente, ao tomar conhecimento, ouvirá as razões do gestor da instituição de ensino e decidirá pela aplicação de multa, que corresponderá de três a vinte salários mínimos, conforme especifica o caput do art. 7º da Lei nº 12.764/2012. O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.

Nenhum comentário: