sábado, 7 de dezembro de 2013

INSS - ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Decreto altera regras de concessão de aposentadoria especial do INSS


Fonte: AASP Nº 2866 - dezembro de 2013

Por meio do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro, a presidente Dilma Rousseff alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, no que se refere à aposentadoria especial, benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O novo texto altera a redação dos arts. 64 a 69 do decreto de 1999.

A aposentadoria especial é devida ao empregado que comprovar ter trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme ao caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A concessão da aposentadoria, conforme ao § 1º do novo art. 64, dependerá da comprovação do tempo de trabalho e da exposição caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no Anexo IV do Decreto; do segurado a agentes nocivos à saúde, estabelecidos segundo critérios quantitativos.

Segundo a legislação, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, como férias, auxílio-doença, salário-maternidade ou aposentadoria por invalidez acidentários, são considerados tempo de trabalho (parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999) na computação do benefício.

Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento (art. 66).

O novo decreto também dá nova redação ao art. 67, que estabelece que a renda mensal inicial da aposentadoria especial seja equivalente a 100% do salário de benefício, observado, quanto à data de início
do benefício, o disposto na legislação previdenciária.

O interessado em solicitar a aposentadoria especial deve passar por uma avaliação qualitativa que comprove as circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante a jornada, além de uma série de outras comprovações especificadas nos parágrafos do art. 68.

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