sábado, 10 de agosto de 2013

SUS - DIREITO AOS MEDICAMENTOS

Pacientes da rede privada e o direito a medicamentos pelo SUS – entendimentos divergentes 

Fonte: Boletim 2849 - AASP. 

Em vigor desde novembro de 2012, a Lei nº 12.732/2012 determina ao Único de Saúde (SUS) dar início aos tratamentos contra o câncer no prazo de 60 dias contados do diagnóstico da doença. O art. 1º estabelece que o paciente com neoplasia maligna receba gratuitamente do SUS todos os tratamentos necessários. No entanto, a lei não esclarece o procedimento a ser seguido na liberação gratuita de remédios, em especial aos pacientes que possuem plano privado de saúde. E a solução para esses casos recebe diferentes formas de entendimento, conforme recentes decisões nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás. 

Em Porto Alegre, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o fornecimento de medicamento pelo SUS, como providência isolada, sem que o paciente esteja submetido a tratamento por meio de estabelecimento habilitado pelo SUS na área de oncologia, é incompatível com a política pública idealizada para o combate à doença. Solucionada a questão por meio de liminar, era necessário ainda definir se o cidadão deveria devolver ao Estado o valor despendido com a entrega da medicação, mas como entendeu ter havido boa-fé no pedido, decidiu a 4ª Turma que a cobrança não deveria ser realizada (Apelação Cível nº 5001313-98.2011.404.7202-SC). 

Por outro lado, em primeira instância, o juiz da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ao tratar também do direito de pacientes de câncer receberem tratamento na rede privada de saúde, utilizando remédios provenientes do SUS, julgou a favor do cidadão. Em sua decisão, o juiz federal substituto da 1ª Vara afirmou que o acesso ao Sistema Único de Saúde é universal, por isso o sistema deve fornecer medicamentos contra o câncer a todos os brasileiros, incluindo aqueles que possuem planos de saúde. Os embargos de declaração interpostos pela União foram negados, e, como a ação movida pela Defensoria Pública previa antecipação de tutela, o juiz determinou que os remédios fossem entregues em dez dias (Embargos nº 17921-26.2013. 4.01.3500/Classe 1900).

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