sábado, 3 de novembro de 2012

CONTAGEM TEMPO ESPECIAL



Fonte: TRF4 e comentários Carlos Gouveia - 30 de outubro de 2012
          
 

No que tange a contagem de tempo especial a exposição não necessita ser habitual e permanente, mais sim, que a exposição faça mal a saúde do obreiro ou a sua integridade fisica, sendo que a atividade deve ser indissociável da atividade fim.. Neste sentido recente decisão do TRU4:
Perigo de contaminação não precisa ser constante para caracterizar atividade especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reafirmou sua jurisprudência uniformizada no sentido de que a especialidade das atividades exercidas por segurado que tenha contato com agentes biológicos decorre do seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho. O processo foi julgado em sessão realizada dia 19 em Curitiba.

A ação que deu origem ao incidente foi ajuizada por uma segurada que exerce a função de auxiliar de enfermagem e pediu o reconhecimento pela Justiça da especialidade do tempo trabalhado devido à periculosidade de sua função, ainda que o contato com material contaminado não seja permanente.

A sentença favorável à beneficiária, proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS), levou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ajuizar incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª TR/RS, segundo o qual a caracterização da especialidade dependeria de contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infecto-contagiosa ou materiais contaminados, o que não seria o caso da autora da ação.

Após examinar o recurso, o relator do processo na TRU, juiz federal João Batista Britto Osório, manteve o entendimento da 3ª TR/RS. “Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos, proveniente do contato direto com pacientes potencialmente infectados e/ou utensílios por eles utilizados não ocorresse durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador por certo caracterizam a especialidade do labor”, afirmou.

A próxima sessão será em Florianópolis, no dia 30 de novembro. Mais informações em www.trf4.jus.br/jefs

IUJEF 5000582-56.2012.404.7109/TRF

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